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como se explica um projeto de lei sem previsão orçamentària?

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domingo, 11 de outubro de 2009

Africana criou camisinha contra estupro

 
10/9/2009 - 08:20
Africana criou camisinha contra estupro

Só de olhar já dá dó do sujeito que se meter dentro de uma dessas.
 

Em uma única palavra: ''ai''


 A África do Sul tem índices nada agradáveis de violência sexual e, por causa disso, Sonette Ehlers inventou uma arma contra estupro – a camisinha feminina chamada Rape-aXe.


Sonette é sul-africana e trabalha com vítimas de violência há bastante tempo. A idéia de criar algo assim surgiu quando ela ouviu uma vítima dizer: “bem que eu queria ter dentes lá embaixo”.


A idéia de haver dentes num lugar tão inesperado é aterrorizando a qualquer homem e, segundo a sua inventora, a simples visão do mecanismo já inibe a ação de estupradores. Ela conta que um diretor de polícia disse a ela que, depois de uma apresentação do produto, eles ficaram três meses sem registrar nenhuma queixa de violência contra mulher.


A camisinha é cheia de farpas que ficam na parte interna e, depois que ela morde, só solta com ajuda médica. Daí, além do desconforto de ter suas partes pudentas perfuradas, o homem também vai ter que conviver pra sempre com o estigma de estuprador.
http://www.expressomt.com.br/noticiaBusca.asp?cod=42815&codDep=3

OAB-MS denuncia precariedade de presídios do Estado à OEA

OAB-MS denuncia precariedade de presídios do Estado à OEA

A precariedade do sistema carcerário de Mato Grosso do Sul está sendo denunciada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). A medida foi adotada pela Ordem dos Advogados do Brasil no Estado, diante da gravidade da situação, constatada durante as recentes visitas de inspeção da equipe do Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como em razão da falta de providências para a solução do problema.
A superlotação dos estabelecimentos penais, detentos de regime semi-aberto cumprindo pena no fechado, insalubridade, falta de trabalho e outras irregularidades são alguns dos pontos citados na denúncia.
"O que se tem nos presídio de Mato Grosso do Sul é a negação plena da condição humana daqueles que ali cumprem pena. As fugas constantes e reiteradas, são perfeitamente naturais nesse ambiente de horror e medo. Aliás, plenamente justificadas pela simples verificação dos espaços onde pessoas são recolhidas. Algumas pocilgas são espaços mais dignos do que os alojamentos dos nossos presidiários", diz o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, na reclamação encaminhada à Comissão Interamericana.
De acordo com levantamentos da Comissão de Direitos Humanos da Seccional da Ordem, os presídios do Estado têm capacidade instalada para 5.251 detentos, entretanto, hoje abriga mais de 10.500, o dobro de suas condições.
A presidente da comissão, Delasnieve Miranda Daspet de Souza, cita que "a precariedade dos alojamentos e a condição inominável em que estão recolhidos os condenados é chocante. Presos deitados no chão das celas e até no "boi" (banheiro), sem colchões, no chão gelado; lixo por toda parte; agentes penitenciários em número insuficiente; esgoto a céu aberto no pátio, levando o odor fétido para o interior dos alojamentos; homens clamando por atendimento médico e jurídico; detentos com doenças transmissíveis junto aos outros; baratas e ratos"
Em sua visita ao Estabelecimento Penal de Regime Semi-Aberto Urbano, por exemplo, o juiz federal Roberto Lemos, coordenador do mutirão em Mato Grosso do Sul, encontrou 73 detentos em regime fechado, sob a alegação de que eles estavam retidos porque não tinham conseguido emprego. Com isso os internos acabavam regredindo de regime (semi-aberto para fechado).
Outro exemplo de precariedade é a Unidade Educacional de Internação (Unei) Novo Caminho, no Jardim Los Angeles. No local, destinado à internação de menores infratores, a equipe do Conselho Nacional de Justiça detectou várias irregularidades, como superlotação, falta de higiene, alojamento com iluminação e ventilação insuficientes, e falta de espaço para internos que necessitam de isolamento ou estejam doentes. Isso levou a Defensoria Pública a pedir a interdição da unidade, com a remoção dos menores.
A OAB-MS afirma que, esgotados os recursos internos disponíveis, quer que a Comissão Interamericana da OEA declare que o Estado brasileiro viola dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que desde 2002 recomenda medidas com intuito de solucionar a situação dos presídios, como também a Declaração e Convenção dos Direitos da Criança; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Paralelamente, pede que o organismo internacional, entre outras providências, recomende ao Governo brasileiro que interdite os estabelecimentos carcerários que não respeitam as regras da arquitetura prisional ou que sejam inadequados à vida reclusa e à dignidade da pessoa humana, com a responsabilização das autoridades judiciais que se demonstrarem omissas.
http://www.msnoticias.com.br/?p=ler&id=24386

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima RE385943

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello conheceu e negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385943) interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o acórdão, apesar da ausência de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), o Estado, no desempenho de suas funções, tem o dever de agir, com margem de segurança, sem a qual fica configurada sua responsabilidade objetiva, de modo a não ofender os direitos subjetivos outorgados aos cidadãos na Constituição.

No recurso, o Estado de São Paulo alegou a inexistência do nexo de causalidade material entre o evento danoso e a ação do Poder Público. Para a Procuradoria Geral estadual, a demonstração de que a prisão provisória para fins de averiguação ocorreu nos estritos limites da lei, através da decisão judicial fundamentada e mantida pelo Tribunal em habeas corpus, afigura-se como causa excludente de responsabilidade na medida em que rompe o nexo causal entre a ação do poder público e o evento danoso.

O ministro do STF não deu razão ao Estado de São Paulo. De acordo com ele, "a situação que gerou o gravíssimo evento da prisão cautelar de pessoa inocente põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal".

Além disso, Celso de Mello sustenta que a discussão da inexistência do nexo causal revela-se incabível em sede de RE, por depender do exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo. E que o Tribunal de Justiça, com apoio no exame de fatos e provas, interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.

Segundo o ministro, o acórdão reconheceu, com inteiro acerto, a cumulativa ocorrência dos requisitos sobre a consumação do dano, a conduta dos agentes estatais, o vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e a ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado de São Paulo.

Processo relacionado
RE 385943

sábado, 3 de outubro de 2009

ACONTECE NA INDIA - Para evitar assédio, Índia cria trens exclusivos para mulheres

Para evitar assédio, Índia cria trens exclusivos para mulheres

'Ladies Specials' circulam nas quatro maiores cidades indianas.
Número de mulheres no mercado de trabalho dobrou no país em 15 anos.
Do New York Times

Enquanto um trem matinal fazia barulho nos trilhos, Chinu Sharma, que trabalha em um escritório, desfrutava a ausência de homens. Alguns deles apalpam mulheres nos trens, ou gritam insultos e desaforos, disse ela. Sua amiga Vandana Rohile concordou e arregalou os olhos, imitando alguns homens.

"Às vezes, eles simplesmente olham fixamente para você", disse Rohile, 27 anos.


Foto: Chiara Gioia/The New York Times

Mulheres indianas viajam de trem entre Palwal e Nova Délhi, em 10 de setembro. (Foto: Chiara Gioia/The New York Times)


Em todas as partes do trem lotado, elas repetem a mesma história: à medida que milhões de mulheres chegaram ao mercado de trabalho na Índia na última década, elas se depararam com diferentes obstáculos em uma cultura tradicional e patriarcal, mas poucos incomodam tanto quanto a missão básica diária de se locomover até o trabalho.

Os problemas de provocação e assédio, conhecidos como "eve teasing", são tão persistentes que, nos últimos meses, o governo decidiu simplesmente eliminar de uma vez os homens dos trens. Em um programa piloto, oito novos trens exclusivos para passageiras foram introduzidos nas quatro maiores cidades indianas: Nova Délhi, Mumbai, Chennai e Calcutá.

Os trens são conhecidos como Ladies Specials. Em uma viagem recente de ida e volta, na qual um repórter do sexo masculino teve permissão para embarcar, as mulheres que se deslocavam entre a cidade industrial de Palwal e Nova Déli estavam muito satisfeitas.

"É tão bom aqui", disse uma professora, Kiran Khas, usuária dos trens há 17 anos. Khas contou que os trens comuns são cheios de vendedores de verduras, ladrões, pedintes e muitos homens. "Aqui neste trem", disse ela, como se descrevesse um milagre, "você pode embarcar em qualquer ponto e se sentar livremente."

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

A DREGRADAÇÃO DA PESSOA HUMANA -UM MAL MAIOR NA TENTATIVA DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA




Notícias » Brasil » Brasil

 Rio deve pagar R$ 40 mil a mulher presa por engano
29 de setembro de 2009 • 16h16 • atualizado às 16h17



O juiz Cláudio Luis Braga Dell'Orto, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinou que o Estado pague uma indenização de R$ 40 mil por danos morais a Sabrina Mendes, apontada indevidamente como uma das responsáveis pelo incêndio do ônibus da linha 350, ocorrido em novembro de 2005 na Penha, subúrbio da cidade. O Estado, porém, ainda pode recorrer da sentença.
Sabrina, que foi levada por policiais civis alguns dias após o incidente, foi apresentada à imprensa como namorada do traficante Lorde e passou 28 dias na prisão.
Ela foi confundida com uma mulher conhecida como Brenda, que teria participado do atentado e do incêndio causado ao ônibus da linha 350. No episódio, cinco pessoas morreram e outras 16 ficaram feridas.
"Mulher de cor parda, cabelos cacheados na altura dos ombros e residente no morro da Chatuba. Evidentemente, há inúmeras mulheres com essas características naquele local", esclareceu Dell'Orto. "A prisão equivocada poderia ter sido evitada, considerando-se a falta de diligência necessária para apuração quanto à identidade da pessoa a ser presa. O que ocorreu no caso em tela foi a prisão de pessoa diversa daquela a que se intencionava prender, havendo evidente erro."
De acordo com a sentença, outro fato levado em consideração no caso foi a exposição indevida de Sabrina junto à opinião pública. Para o magistrado, a associação da autora da ação à prática do crime representou uma mácula a sua imagem.
"O crime cometido, sem sombra de dúvida, acirrou o clamor público. Tal crime gerou a revolta da sociedade como um todo, até mesmo de outros criminosos", lembrou o juiz. "Dessa forma, ao ser injustamente acusada pela prática de tal crime, a autora viu-se em risco evidente de ter ceifada a sua vida, dada a comoção generalizada então existente."
http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4010183-EI5030,00.html

CELULAR

Novo tipo penal

O crime de ingresso de aparelho celular na prisão

O crime de ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional passou a ser previsto no artigo 349-A, introduzido pela Lei 12.012, de 6 de agosto de 2009: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico, de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Tratando-se de um novo tipo penal, é uma novatio legis incriminadora.
Tutela-se à administração pública, principalmente o correto cumprimento de sanção penal (pena ou medida de segurança). Como a execução penal integra a função jurisdicional, protege-se também a administração da Justiça. Pela mídia, já se acompanhava a indignação da sociedade com a facilidade de entrada de objetos aos presos, incompatível com o cumprimento rigoroso da pena privativa da liberdade.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, titular da administração pública e também da administração da Justiça. O crime foi colocado corretamente no capítulo dos crimes contra a administração da Justiça.
As condutas previstas no tipo abrangem o ingressar (adentrar), promover (coordenar), intermediar (colocar-se entre o preso que irá receber e o remetente), auxiliar (ajudar, incluindo o auxilio material ou moral) ou facilitar (tornar mais fácil a entrada). A conduta de facilitar ou auxiliar já seriam incriminadas pelo artigo 29, na forma de participação, mas o legislador cauteloso, quis punir o agente como autor.
O objeto material é aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo. Aparelho telefônico é o aparelho celular. O tipo ainda inclui o aparelho de rádio, desde que haja possibilidade de comunicação com outras pessoas. O tipo fala em interpretação analógica, pois permite qualquer outro aparelho semelhante, incluindo o radioamador e a internet.
O tipo ainda prevê o elemento normativo: sem autorização legal. Havendo essa autorização, o fato é atípico.
O agente criminoso deve realizar a conduta visando a entrada em estabelecimento prisional. Realizando uma interpretação extensiva, estabelecimento prisional abrange qualquer estabelecimento que possua preso provisório (CDP) ou definitivo (presídio, colônia agrícola). É exemplo, o agente criminoso “empinar uma pipa” ou “colocar um pombo-correio” com um celular (se o peso deste permitir) e conseguir a entrada do aparelho no presídio.
É falta disciplinar ter o preso em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (art. 50, VII, da Lei no 7.210/84).
Quanto ao elemento subjetivo, tem-se o dolo de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional. É atípica a conduta do agente que pensa possuir essa autorização, mas na verdade não a possui.
Consuma-se com a efetiva entrada do aparelho no estabelecimento prisional. Precisando o momento, este ocorre após a revista na entrada (se esta existir). Se o agente criminoso é flagrado na revista, trata-se de tentativa.
Havendo flagrante de posse de celular na revista, não se imporá a prisão em flagrante, se o agente se comprometer a comparecer ao Juizado (art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95), tratando-se tecnicamente de crime de menor potencial ofensivo. Nesse caso, lavrar-se-á unicamente um termo circunstanciado (TC). Há possibilidade de transação e suspensão condicional do processo para o agente criminoso.
Ressalte-se que a parte geral do Código Penal vem reiteradamente conhecendo intensas alterações, com a inclusão de novos tipos penais.

http://www.conjur.com.br/2009-set-30/analise-crime-ingresso-celular-estab

Judiciário na fase de inquérito policial

OAB quer Judiciário na fase de inquérito policial

A Ordem dos Advogados do Brasil protestou, no Conselho Nacional de Justiça, contra a regra criada pelo Conselho da Justiça Federal que tira o Judiciário do circuito enquanto correm as investigações criminais. Para os advogados, se a Justiça não precisar mais ser acionada quando a Polícia Federal pedir mais prazo nos inquéritos, os cidadãos poderão passar o resto da vida vigiados.
A entidade protocolou um Pedido de Providências na última quarta-feira (23/9) no CNJ, pedindo a revogação da Resolução 63 do CJF. A norma, publicada em 30 de junho, determina que os inquéritos policiais transitem diretamente entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, sem que a Justiça tenha participação. Pedidos de prorrogação de prazo de investigações são comunicados à vara criminal apenas na primeira vez, sem que seja feito o registro regular como processo judicial.
Feito o cadastro precário, os demais pedidos de prorrogação de prazo não precisam mais passar pelos balcões dos cartórios. Apenas prisões em flagrante e operações de busca e apreensão precisam ter autorização judicial. Caso contrário, o Judiciário só entra em ação com a apresentação da denúncia.
Para a OAB, a determinação pode causar muita confusão. “Recentemente, os jornais noticiaram que o MPF de São Paulo, sem qualquer controle judicial, ficou investigando delegados de Polícia Federal por mais de cinco anos. Imagine o que será daqui para frente se a moda pegar”, disseram na ação o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, e o secretário-geral adjunto da entidade, Alberto Zacharias Toron. O alerta se baseou em notícia publicada em julho pela revista Consultor Jurídico, que denunciou a investigação secreta do MPF.
O artigo 5º da Resolução prevê o acesso irrestrito de advogados e seus estagiários aos autos do inquérito, mas os advogados afirmam que a falta de um juiz acompanhando as investigações impedem que o sigilo nos inquéritos seja quebrado a pedido da defesa, nos casos de inquéritos em segredo.
No pedido, a ordem alega que a resolução é ilegal e inconstitucional. A explicação está no Código de Processo Penal, que prevê a competência do juiz para a análise de pedidos de dilação de prazo. “Quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz”, diz o artigo 10, parágrafo 3º, do Código.
A Lei 11.690/08 acrescentou ainda ao CPP o artigo 156, que afirma ser “facultado ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”. “Convenha-se que se o juiz não receber os autos para deferir a dilação de prazo (ou indeferi-la por irrazoável), não terá condições de ‘ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes’”, diz a OAB na ação.
Para comprovar o avanço do CJF sobre competência legislativa, os advogados citam o Projeto de Lei 156/09, que tramita no Senado e tem o intuito de criar um novo Código de Processo Penal. A proposta já inclui as mudanças determinadas pelo Conselho.
Boa intenção
A Resolução 63 foi editada com o intuito de acelerar a tramitação dos inquéritos, que “se avolumam, em proporção geométrica, nas Delegacias da Polícia Federal do país”, segundo as justificativas nos “considerandos” da norma. Os prazos processuais, segundo os conselheiros da Justiça Federal, não podem ser cumpridos com o procedimento atual. Para a OAB, no entanto, “a preocupação com a celeridade não pode, como se estivéssemos num fast food, dar lugar a tamanho desprezo pela hierarquia das normas em detrimento de garantias individuais”, diz o Pedido de Providências.
A principal discussão está na dispensa, estabelecida pela Resolução, de autorização do Poder Judiciário para prorrogar os prazos dos inquéritos. Pela norma, a decisão fica a cabo do próprio MPF, por ser ele “o destinatário final das investigações” e o responsável pelo controle externo da atividade policial. O CJF defende não haver “exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações”, procedimento que acaba tornado a Justiça um “mero espectador, com função eminentemente burocrática”.
O CNJ já manteve uma norma parecida. A Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná editou, em 2007, o Provimento 119, que estabeleceu a tramitação direta do inquérito. O caso foi julgado favorável à manutenção da regra no mesmo ano, no Procedimento de Controle Administrativo 599.
Clique aqui para ler o Pedido de Providências e aqui para ler a Resolução do CJF.

 http://www.conjur.com.br/2009-set-30/oab-revogacao-norma-tira-judiciario-inquerit